Artigo

23/03/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Superveniência dos acontecimentos
Pandemia Covid-19

De acordo com o artigo 478 do Código Civil, os contratos de execução continuada ou diferida que acarretam vantagens apenas para uma das partes, faculta ao devedor sua resolução, ou seja, o seu encerramento.


O momento agora é de cautela e de negociação entre as partes, objetivando uma melhor solução para modificar o contrato de forma equitativa.