Artigo

12/09/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Sócio oculto
A verdade sempre aparece

Insisto sempre em dizer que, na teoria a prática é outra.


A legislação, acompanhada pela doutrina, indicam que após a comprovação de fraude (e esta é uma prova difícil de conseguir) estaria presente um dos requisitos para a desconsideração invertida, caracterizado pelo desvio de bens particulares do devedor, com a transferência para uma determinada pessoa jurídica da qual ele não aparece nem mesmo como sócio.


A prova de que se trata de sócio oculto deve ser muito bem direcionada e não se recomenda a busca de provas desta fraude através do Judiciário, no decorrer da fase probatória.


Deve o credor, antes mesmo de postular em juízo a busca de seu crédito, já trazer os elementos comprobatórios de que seu devedor, pessoa física, é sócio oculto de uma determinada empresa, para que o pedido de desconsideração inversa seja formulado já na petição inicial, dispensando o seu incidente, como autoriza o parágrafo 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil.


Isto trará mais efetividade ao processo, com maior probabilidade de recebimento do crédito, encurtando os longos anos de perseguição do patrimônio do inadimplente.