Artigo
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
O regulamento geral da OAB também autoriza o advogado constituir sociedade unipessoal (artigo 37), mas que também deve ser registrada no Conselho Seccional da OAB.
É importante que o advogado sócio ou associado entenda que, nos termos do artigo 17 do Estatuto da Advocacia, que além da sociedade, o advogado (leia-se pessoa física) responde subsidiaria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Para fazer parte da sociedade, é necessário que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da OAB. Portanto, estagiário de direito ou àquele impossibilitado de advogar, não pode compor a sociedade.
São informações necessárias para elaborar e ter aprovada o ato constitutivo da sociedade aprovado pela OAB.