Artigo
Artigo 34 - Constitui infração disciplinar:
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei
Trata-se de sociedade irregular, com nomenclatura de "sociedade de advogados" quando na realidade não ocorre. Não se está proibindo a união de advogados para divisão de despesas, porém, estes advogados unidos não poderão se utilizar da denominação "sociedade".
A sociedade de advogados precisa estar registrada na OAB.
A associação de advogados com administradores, consultores, contadores, auditores e outras profissões, também tem a sua vedação no Estatuto da Advocacia, já que a finalidade da Sociedade de Advogados não é a mercantilização.
Entidade religiosa também não pode prestar serviço de assistência jurídica, nem mesmo para os necessitados, ainda que gratuito, uma vez que pode ensejar propaganda enganosa. Se houver advogados envolvidas nesta prestação de serviços, poderá acarretar, além da infração neste inciso, a de publicidade imoderada e captação de clientela.
SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I do Estatuto da Advocacia, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, quando presente alguma atenuante disposta no artigo 40 do Estatuto da Advocacia.