Artigo

17/12/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Ser ou não ser. Eis a questão
Entrega de coisa incerta

Quem lê somente a Seção II – da entrega da coisa incerta – do Capítulo II do Código de Processo Civil, tem a impressão de que, se a coisa é incerta, fica difícil sua entrega e, portanto, não tem como ser objeto de uma execução.


Entretanto, o artigo 811 do Código de Processo Civil explica como deve ser tratada a execução por entrega de coisa incerta.


Dispõe o artigo:


Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.


Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial


Mas o importante aqui é ressaltar a importância de individualizar a coisa no contrato elaborado entre as partes, para facilitar a indicação de seu gênero e quantidade.


O que quero dizer aqui é a importância da elaboração de um contrato, feito por um profissional habilitado, que irá entender o que este artigo legal quer dizer e transformar o contrato em entrega de coisa incerta, mas com facilidade de identificação do objeto e da qualidade.


Um negócio totalmente plausível, mas somente um advogado consegue entender a extensão do seu significado.