Artigo
Nós, advogados, não podemos garantir ao cliente o sucesso da demanda. Isto é fato!
Entretanto, o advogado que prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, comete infração disciplinar (artigo 34, inciso IX do EAOAB) e pode sujeitar-se a responder uma ação indenizatória.
E ainda, ao deixar de recorrer de alguma decisão, pode ensejar-lhe uma ação com fundamento na perda de uma chance, até porque, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32 do EAOAB).
Ao longo dos artigos do Código de Processo Civil, verifica-se a aplicação de multas e penalidades por recursos considerados protelatórios que, muitas vezes, o advogado precisa recorrer para dar um “fôlego” ao cliente ou até mesmo para minimizar o prejuízo daquele que o contratou.
Só quem atua no contencioso, entende os riscos das situações acima elencadas, que pode ensejar ao advogado não só um processo disciplinar, mas também aplicação de penalidades ao seu cliente, inclusive a majoração dos honorários de sucumbência.
Como dizia Sobral Pinto, “A advocacia não é profissão de covardes”, mas como diz o ditado: “se correr o bicho pega e se ficar o bicho come”.