Artigo

25/04/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Risco ao resultado útil do processo
Dano processual

Com o objetivo de procrastinar o andamento do processo, até mesmo por pura vingança, deve a parte que assim se comporta, ser penalizada por sua conduta.


Litigar de má-fé, procrastinar a marcha processual, praticar atos atentatórios à dignidade da justiça, merecem reprimenda pecuniária, bem como e porque não dizer, muitas vezes, o acolhimento, requerido pela parte ad versa, de um pedido de tutela liminar.


À luz das provas já juntada nos autos, faz se mister, muitas vezes, o afastamento do abuso praticado pela parte e conceder a antecipação de um pedido, como por exemplo, o bloqueio de um bem ou ainda a realização de uma prova pericial.


Atentar-se a estes critérios é observar o resultado útil e a finalidade e efetividade de um processo, tornando-o mais célere.