Artigo
Retirado o processo do cartório, deverá o advogado, no prazo legal, devolvê-lo. Não o fazendo, deverá ser intimado primeiramente a entregá-lo, e, mantendo-se a recusa, configurado está o caráter abusivo e, com isso, a correspondente infração disciplinar.
Na hipótese de extravio, deverá o advogado comunicar imediatamente o juízo e requerer a instauração dos autos.
Há entendimento de que a abusividade está relacionada ao dolo e a má-fé, com a intenção de prejudicar a parte adversa ou até mesmo o seu cliente. Estes critérios são subjetivos, mas deverão estar comprovados nos autos face aos fatos relacionados, como por exemplo, a não realização de uma audiência.
A recusa, para alguns, deve ser a injustificada após ter sido o advogado notificado oficialmente, para devolver os autos.
Havendo a retenção além do prazo legal, mas sem o caráter abusivo ou doloso, poderá o julgador, observando os critérios elencados o artigo 32 e 36, II e III do Estatuto da Advocacia, desqualificar o ilícito e abrandar a pena para a censura (somente em casos excepcionais), já que a carga dos autos impõe ao advogado o dever de devolvê-los no prazo que a lei determinar, íntegros, sem qualquer rabisco ou alteração, devendo empregar todo o zelo.
Com a transformação dos processos físicos em digital e, mais ainda, com o nascimento dos processos já no digital, este tipo de infração disciplinar acabará não mais existindo.
De qualquer forma, como ainda há processos físicos!
SANÇÃO PREVISTA: Suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, observados os critérios atenuantes ou agravantes.