Artigo

20/10/2024
Autor: Renata Soltanovitch
Retenção de processo
Processo em carga

Com o tempo, esta infração disciplinar não mais irá existir, já que os processos físicos estão sendo transformados em digitais.


Enquanto isto, esta infração disciplinar, indicada no inciso XXII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, para ser configurada, precisa preencher alguns requisitos, ou seja, (i) intimação pessoal do advogado para devolução dos autos do processo judicial; (ii) desatendimento à ordem judicial; (c) prejuízo às partes envolvidas no processo; (iv) intenção de prejudicar o andamento do processo. Faltando qualquer um destes requisitos, o Conselho Federal já entendeu em seus julgados, que há atipicidade de conduta e, portanto, não há infração ética disciplinar passível de penalidade ao advogado.