Artigo
A parte vencida poderá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar Recurso a Câmara Recursal que nomeará um Relator que apresentará novo Relatório e Voto.
Presentes os pressupostos para admissibilidade do recurso e proferido o relatório e voto pelo Relator nomeado, os autos retornarão à Secretaria para designar data de Julgamento, intimando-se as partes e seus procuradores para, querendo, apresentar sustentação oral.
Colhido os votos e proferida a decisão, caberá Recurso ao Conselho Federal de decisões não unânimes ou sendo unânimes, contrariar o Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, o Código de Ética ou o Regimento Interno ou ainda contrariar decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
Todo e qualquer Recurso deverá estar subscrito por advogado. Portanto, se a parte vencida não for advogado ou ainda não tiver profissional habilitado para representá-la, manifestando o interesse em recorrer, a OAB lhe concederá um defensor dativo.