Artigo

10/01/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Quem não chora, não mama
Reclamação

Com a leitura do artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação não tem caráter de recurso e sim de ação, tanto que ela é proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.


O referido artigo indica em seus incisos qual a finalidade e o cabimento da referida medida, deixando delineado não tratar-se de recurso, pela forma e pelo  seu alcance.


Já li muito acórdão extinguindo a Reclamação sem resolução de mérito, por falta de condições da ação.


A interpretação da norma legal que autoriza a propositura da Reclamação deve ser muito delineada, pois não se pode entender tratar-se de recurso ou uma forma de inconformismo de qualquer decisão.


A Reclamação não deve ser vista como forma de sucedâneo recursal e sua insistência poderá gerar, inclusive, condenação em verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade e da necessária a angularização da relação processual.