Artigo
Pela leitura da súmula n. 08/2019/COP, sob pena de nulidade, somente após a instrução e julgamento pelo Tribunal de Ética, é que o processo de exclusão poderá ser levado à julgamento pelo pleno do Conselho Seccional onde o advogado está inscrito.
A súmula tem a seguinte redação:
“PROCESSO DE EXCLUSÃO – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Compete exclusivamente ao Pleno do Conselho Seccional o julgamento dos processos de exclusão, mediante a manifestação favorável de dois terços de seus membros, após a necessária instrução e julgamento dos referidos processos perante o Tribunal de Ética e Disciplina (art. 38, parágrafo único c.c. art. 70, §1º ambos da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da OAB).
Referida súmula é mais favorável ao advogado, pois concede maior amplitude de defesa.
Os processos que já foram instruídos e estão prontos para julgamento, não serão beneficiados pela referida súmula publicada em 18 de março de 2.019.