Artigo

20/08/2017
Autor: Renata Soltanovitch
Princípios norteadores da boa-fé
capítulo do livro: Responsabilidade Processual

Há de se ter como premissa maior que um processo, para ser efetivo e justo, deve ser um processo ético.


A constatação ideológica que envolve o processo é ponto culminante a ser observado.


Não só porque a ética está ligada a valores, mas simplesmente porque esta nada mais é do que o resultado da lealdade e da boa-fé.


Esses valores traduzem um resultado mais próximo da verdade, evitando chicanas, interpretações errôneas, tumultos processuais e, conseqüentemente, evitando a morosidade judicial.


Portanto, estamos elegendo neste texto, como princípio norteador da Responsabilidade Processual, a Ética como valor.


É óbvio que cada um possui uma escala diferenciada de valores, mas não se deve negar que a Responsabilidade Processual do Advogado está intimamente ligada à ética profissional.


E esta ética está conduzida pelo Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.


Voltaremos em diversos textos a dizer que o advogado, causador da litigância de má-fé, por mais que a competência de puni-lo seja exclusivamente do Tribunal de Ética, órgão disciplinador da Ordem dos Advogados do Brasil, aquele que se sentiu prejudicado, poderá, em ação própria, se ver ressarcido.


Portanto, entendendo o Juiz ou a parte prejudicada que aquela atitude é típica do advogado, deve então dirigir o seu requerimento ao órgão disciplinador da Ordem dos Advogados para sua apuração e fundamentar seu expediente, sob pena de responsabilidade, pois a verdade é que uma representação disciplinar, mesmo não convolada em procedimento, constrange o advogado honesto e certamente marca em seus cadastros a ocorrência dos fatos.


Independentemente, a parte, naquele momento, também poderá requerer ao juízo a aplicação das regras impostas ao litigante de má-fé.


Ressaltamos, mais uma vez, que deve o juiz acompanhar de perto o processo, cientificando-se quem são as partes e seus advogados para depois ter condições de auferir a existência da deslealdade e aplicando, ao advogado que não respeita as regras processuais, as sanções pertinentes.


Este texto faz parte do meu livro “Responsabilidade Processual”, publicado pela Editora Scortecci