Artigo
PRINCIPIOLOGIA NO INQUÉRITO POLICIAL
Princípio em simples palavras significa base inicial, começo, ponto de partida, tendo como regra, ideias fundamentais com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica, com caráter normativo (dever).
Pois bem. O Estado para apurar uma infração penal e sua autoria, tem legitimidade de agir por meio de um instrumento de investigação criminal denominado “inquérito policial”, sendo que tais atos investigativos devem estar revestidos de garantias e direitos fundamentais na proteção dos sujeitos envolvidos, pois, poderá recair sobre eles consequências em seu patrimônio e no status libertatis.
O artigo 37, caput, da CF, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, impõe o dever dos agentes públicos em segui-los, não podendo desviar-se sob pena de praticar atos inválidos e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal pelos excessos.
Por isso, o inquérito policial está regido por estes princípios garantidores do Estado de Direito.
Porém, destaco, ainda, dois outros importantes princípios:
Princípio da Duração Razoável do Processo: o HC nº. 61.451/MG, j. 14.2.17, reconheceu que lapso temporal para a conclusão do inquérito policial deve ser observado, o que demonstra a demora excessiva na apuração um constrangimento ilegal.
Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: o sujeito investigado deixou de ser um simples expectador no inquérito policial para ser um sujeito ativo de direitos e garantias, na medida que, o inquérito policial não é uma mera peça informativa, mas um procedimento preparatório para a ação penal (Súmula Vinculante 14, STF).
Neste contexto, o PL 8045/10 do CPP, prevê na redação do artigo 13, do Título II – Da Investigação Criminal que “É facultado ao investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas” destaca-se ainda, a redação do artigo 14, no Capítulo II – Dos Juiz das Garantias “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais ...”
Assim, não é um absurdo afirmar que, a luz dos princípios aqui levantados, o inquérito policial deixou de ser uma peça meramente informativa.
* tema ministrado na palestra proferida no dia 25.04.17, na Sede da OAB/SP.