Artigo

02/08/2017
Autor: Marco Aurélio Vicente Vieira
Principiologia no Inquérito Policial
Inquérito Policial.

PRINCIPIOLOGIA NO INQUÉRITO POLICIAL


Princípio em simples palavras significa base inicial, começo, ponto de partida, tendo como regra, ideias fundamentais com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica, com caráter normativo (dever).


Pois bem. O Estado para apurar uma infração penal e sua autoria, tem legitimidade de agir por meio de um instrumento de investigação criminal denominado “inquérito policial”, sendo que tais atos investigativos devem estar revestidos de garantias e direitos fundamentais na proteção dos sujeitos envolvidos, pois, poderá recair sobre eles consequências em seu patrimônio e no status libertatis.


O artigo 37, caput, da CF, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, impõe o dever dos agentes públicos em segui-los, não podendo desviar-se sob pena de praticar atos inválidos e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal pelos excessos.


Por isso, o inquérito policial está regido por estes princípios garantidores do Estado de Direito.


Porém, destaco, ainda, dois outros importantes princípios:


Princípio da Duração Razoável do Processo: o HC nº. 61.451/MG, j. 14.2.17, reconheceu que lapso temporal para a conclusão do inquérito policial deve ser observado, o que demonstra a demora excessiva na apuração um constrangimento ilegal.


Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: o sujeito investigado deixou  de ser um simples expectador no inquérito policial para ser um sujeito ativo de direitos e garantias, na medida que, o inquérito policial não é uma mera peça informativa, mas um procedimento preparatório para a ação penal (Súmula Vinculante 14, STF).


Neste contexto, o PL 8045/10 do CPP, prevê na redação do artigo 13, do Título II – Da Investigação Criminal que  “É facultado ao investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa  de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas” destaca-se ainda, a redação do artigo 14, no Capítulo II – Dos Juiz das Garantias “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais ...


Assim, não é um absurdo afirmar que, a luz dos princípios aqui levantados, o inquérito policial deixou de ser uma peça meramente informativa.


 


* tema ministrado na palestra proferida no dia 25.04.17, na Sede da OAB/SP.