Artigo
A prestação de contas não só é a de indicar o que deve ser repassado ao cliente, mas também o de repassar o próprio valor (dinheiro) ao cliente. Tal medida poderia ser confundida com o inciso XX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Porém, ao verificar a sanção prevista pelo cometimento desta infração, ou seja, o inciso XXI do artigo 34, observa-se que a suspensão aplicada pode ser prorrogada até que o advogado preste contas (daí leia-se devolver a quantia recebida), conforme indicado no artigo 37, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia.
A prorrogação da pena de suspensão do exercício profissional – é bom frisar – se mantém até que o advogado devolva o dinheiro recebido.
Há situações que o cliente recusa o dinheiro e nega a recebê-lo. Para evitar a manutenção e prorrogação da suspensão do exercício profissional, deve o advogado depositar em juízo os valores com a propositura da ação judicial competente.
A prestação de contas seja total ou parcial, após o protocolo da representação não é causa extintiva da punibilidade. Quando muito, poderá ensejar a verificação de atenuante ou a não prorrogação da pena, como dito alhures.
A aceitação da prestação de contas e a devolução do numerário ao cliente cessa a prorrogação da pena.
SANÇÃO PREVISTA: Suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, observados os critérios atenuantes ou agravantes.
Neste caso especificamente, o advogado poderá ficar suspenso não se limitando ao tempo acima, mas até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.