Artigo
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deixa consignado que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável.
Importante ressaltar que ela não pode ser usada como se conta corrente fosse, pois descaracterizaria sua intenção de caderneta de poupança e, portanto, passível de penhora.
A exceção a esta regra, ou seja, nos casos de divida de execução de prestação alimentícia, os valores depositados na referida caderneta de poupança são passíveis de penhora.
Note-se que ai fica a definição extensiva da doutrina e da jurisprudência do que vem a ser prestação alimentícia.
Podemos citar o exemplo dos honorários advocatícios que é considerado crédito alimentar.
Com a palavra, a jurisprudência.