Artigo
As sanções disciplinares são uma daquelas elencadas no artigo 35 do Estatuto da Advocacia que dependerá da infração cometida pelo advogado (artigo 34 c.c. 36 e seguintes do Estatuto).
Poderá o advogado ser punido com
a) CENSURA, que poderá ser convertida em advertência, com ou sem anotação em sem assentamentos / registros;
Aplicação:
a1) infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia;
a2) violação ao preceito do Código de Ética e Disciplina;
a3) violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
b) SUSPENSÃO do exercício profissional pelo prazo de 30 dias a 12 meses;
Aplicação:
b1) infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia;
b2) reincidência em infração disciplinar.
c) EXCLUSÃO dos quatros da OAB
Aplicação:
c1) aplicação, por três vezes, de suspensão;
c2) infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.
A MULTA, que terá como base o valor da anuidade, será sempre cumulada com alguma outra espécie de sanção disciplinar (artigo 39 do Estatuto da Advocacia).