Artigo

18/01/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Penalidades. Estatuto da Advocacia
Tipos

As sanções disciplinares são uma daquelas elencadas no artigo 35 do Estatuto da Advocacia que dependerá da infração cometida pelo advogado (artigo 34 c.c. 36 e seguintes do Estatuto).


Poderá o advogado ser punido com


a) CENSURA, que poderá ser convertida em advertência, com ou sem anotação em sem assentamentos / registros;


               Aplicação:


               a1) infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia;


               a2) violação ao preceito do Código de Ética e Disciplina;


               a3) violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.


 


b) SUSPENSÃO do exercício profissional pelo prazo de 30 dias a 12 meses;


               Aplicação:


               b1) infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia;


               b2) reincidência em infração disciplinar.


 


c) EXCLUSÃO dos quatros da OAB


               Aplicação:


               c1) aplicação, por três vezes, de suspensão;


               c2) infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.


 


A MULTA, que terá como base o valor da anuidade, será sempre cumulada com alguma outra espécie de sanção disciplinar (artigo 39 do Estatuto da Advocacia).