Artigo

22/11/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Pedido de reabilitação
Tribunal de ética OAB

Conforme determina o artigo 41 do Estatuto da Advocacia, é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.


Não se trata de pedido de revisão de julgamento e sim de uma REABILITAÇÃO, que visa retirar de seus antecedentes, a sanção sofrida, evitando a majoração da pena em outro processo disciplinar, sob a alegação de reincidência em infração disciplinar.


Ainda que o advogado acredite que não mais irá cometer qualquer infração disciplinar, o pedido de reabilitação julgada procedente, o torna sem qualquer antecedente negativo, devendo ser excluído, inclusive de sua ficha de antecedentes éticos, a anotação da pena.


Cabe esclarecer que a reabilitação não é extinção de punibilidade, pois a sanção cumpriu seus efeitos. A reabilitação visa reabilitar – como o próprio nome diz – o infrator  ao convívio da advocacia, dando por “quitada” a sua pena, para que não seja mais levada em consideração, caso venha o advogado a sofrer outra sanção disciplinar.