Artigo
Como determinado pelo artigo 72 do Estatuto da Advocacia – Lei Federal 8.906/94, qualquer pessoa interessada poderá Representar contra o advogado.
A Representação não poderá ser anônima, ou seja, terá que ter o nome completo, qualificação e endereço daquele que esteja representando o advogado.
Deverá, ainda, conter, obrigatoriamente, a narração dos fatos, as provas, e, se for o caso, o rol de testemunhas, sob pena de arquivamento liminar sugerido pelo assessor da Presidência da Turma Disciplinar.
A representação também poderá ocorrer de ofício, ou seja, por qualquer representante da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive o próprio relator do Processo Disciplinar, ao verificar que durante o trâmite de determinado feito administrativo, o advogado infringiu algum outro preceito (exemplo, o dever de urbanidade), pode requerer a abertura de novo procedimento disciplinar.
A autoridade indicada no artigo 72 do Estatuto da Advocacia acima citado se refere não só a Policial, mas também o Juiz ou o membro do Ministério Público.