Artigo
Consta do artigo 611 do Código de Processo Civil que a partilha deve ser instaurada dentro de 02 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do óbito, melhor dizendo, da morte.
Ainda que não haja testamento ou interesse de incapazes, ensejando, assim, a possibilidade do inventário ser lavrado no cartório de notas, com a presença de todos os herdeiros, devidamente assistidos pelos seus respectivos advogados, a partilha de bens do morto em tão pouco tempo (somente até dois meses a partir do óbito) pode expressar uma indelicadeza do profissional da área jurídica com àqueles beneficiários do falecido.
Cada um tem um tempo em lidar com luto e a obrigação legal de instaurar, dentro de dois (02) meses o processo de inventário e de se fazer a partilha, pode soar interesse financeiro ou desrespeito ao morto.
Mas aqueles que atuam na área de direito de família sabe que deixar transcorrer este prazo, irá incidir acréscimos legais, como multa e juros, por ausência de declaração e recolhimento do ITCMD.