Artigo

28/01/2018
Autor: Renata Soltanovitch
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
leitura do artigos 133 a 137 do NCPC

Pela leitura dos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil, constatamos que o NCPC tratou referida modalidade como intervenção de terceiros, objetivando a citação do sócio de uma empresa para integrar o polo passivo do processo.


Por se tratar de escolha da parte, não há indicação que todos os sócios sejam citados no processo ou que o credor possa escolher um em detrimento do outro.


Observa-se que o NCPC determina que a parte seja citada (Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias), mas não determina que ela apresente contestação, mas sim manifestação, onde se iniciará o contraditório e a ampla defesa e, se o caso, a instrução do feito, cuja decisão de acolhimento ou rejeição, será decidida por decisão interlocutória (Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória) e, desta decisão, caberá agravo de instrumento (Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e poderá ensejar ao sucumbente, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85.


O incidente é cabível em qualquer fase do processo, inclusive recursal (Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial).


E em qualquer dos casos acima, o processo fica suspenso, até que seja decidido o incidente (§ 3o do artigo 134 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.), exceto se o requerimento ocorrer na petição inicial, ou seja, os sócios da empresa requerida já integrar o polo passivo do processo.


Só para ressaltar que, embora se trate de intervenção de terceiros, referida modalidade pode ser aplicada na Lei do Juizado Especial, por força do artigo 1062 do CPC (O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais).