Artigo
A idéia de se falar deste tema é justamente para não se trazer a este texto um rigorismo de aplicação de punição toda vez que se acreditar estar a frente de um abuso do direito de demandar.
Defendemos a idéia de que se deve conceder à parte o contraditório e a ampla defesa, mas sem a utilização de excessos. Daí a necessidade de saber, o magistrado, aparar as arestas.
Não se pode ignorar a necessidade de se combater o excesso de obstrução ao processo, aplicando aos casos concretos de litigância de má-fé ou de abuso, a sanção correspondente.
Mas também não se pode, como tese de efetividade do processo, torná-lo inquisitório, ou melhor, ausente de defesa, cometendo, assim, injustiças.
De certo, em se pensar na forma da condução do processo pelo magistrado, assumindo a responsabilidade de, logo que receba a ação e defendida pela parte contrária, utilizar-se melhor do princípio da “identidade física do Juiz”, designando audiência de tentativa de conciliação e, aparando as arestas, delineando o processo e, indicando, desde logo, o ponto incontroverso da demanda, através da audiência de saneamento.
Assim, poderia o magistrado atentar melhor não só para a apuração do abuso do direito de demandar, mas também os casos de litigância de má-fé. Portanto, cabe ao Estado prestar a tutela jurisdicional sem erros, observando a adequação do rito e, na impossibilidade disso acontecer, cabe à parte, através de seu advogado, se fazer exigir.
Justamente por esta relação com o Estado é que as partes, bem como seus advogados, têm o dever legal de praticar conduta leal.
Mas também cabe ao juiz praticar sua judicatura com responsabilidade, verificando os autos e apreciando os pedidos.
Nesta relação processual há deveres e obrigações. Estes deveres estão estatuídos na norma processual, direcionados nos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, mas enraizados ao longo dos demais capítulos da norma processual e devem ser, por todos, cumpridos.