Artigo
Estava o doutor advogado, há dias, estudando para elaborar um excelente Contrato de Confidencialidade entre sua cliente, que estava a ponto de vender sua franquia, a qual possuía uma marca poderosa de camisetas com frases literárias, e um interessado nesta aquisição. O fato é que, estranhamente, o próprio advogado, que detinha informações privilegiadas do negócio, até porque era seu advogado há mais de 30 anos, já tinha, inerente à legislação, o seu sigilo profissional que, se violado, acarretaria, além de indenizações, o processo ético pela prática de infração disciplinar.
Estudou, redigiu uma minuta do contrato, releu, estudou mais um pouco e, por fim, pesquisou quem era o tal interessado. Achou tudo muito estranho, pois ninguém compra algo sem ter experiência no negócio, ao menos. O interessado era apenas um especulador, sem ter um “gato para puxar pelo rabo”; era um captador de informações para vender à concorrência. Qualquer cláusula que incluísse no contrato de multa por deslealdade ou por violação de informações sabia que seria difícil provar judicialmente.
E assim, entre cláusulas com multas e confidencialidades, o doutor advogado percebeu que estava diante de um personagem mais interessado em colecionar segredos para vender aos concorrentes do que em comprar uma franquia de camisetas literárias.
Resolveu então acrescentar, como parágrafo único da cláusula sobre o preço do negócio, até como forma de entender se o tal sujeito conhecia um pouco sobre literatura, uma frase de Machado de Assis: “Pedir um preço e dar a fazenda por outro preço menor, é confessar que havia intenção de esbulhar o freguês.”
Após o contrato ser enviado ao interessado e assinado, sem qualquer questionamento, o advogado sorriu satisfeito. Afinal, se não fosse possível provar judicialmente a má-fé, ao menos seria possível rir dela — e transformar o contrato em uma obra literária digna de figurar na vitrine da própria franquia. Depois disso, decidiu-se que não enviaria mais nenhum documento com dados sigilosos ao tal interessado, já que, como diria Machado de Assis, “Antes da prova material, valem as conclusões do espírito”. E como não havia cláusula penal a ser exigida em favor de sua cliente, o doutor advogado deu o caso por encerrado. Afinal, não se tratava de litígio, mas de mera tentativa de arruinar o sucesso de sua cliente travestida de negociação. E, em gesto de fina ironia, resolveu transformar as próprias frases do interessado em material para uma nova franquia literária — porque, se não rendia ação judicial, ao menos rendia camiseta estampada com doutrina de Machado de Assis.
