Artigo
Autor: Renata Soltanovitch
Novação
dÃvida
Disciplinada pelos artigos 360 a 367 do Código Civil, a principal característica da novação de uma dívida é o “animus” de novar, extinguindo a primeira obrigação e novando (ou refazendo) uma nova.
A novação extingue também a garantia da dívida anterior, exceto se nova garantia (ou sua novação, intenção de mantê-la) também compor a nova obrigação, devendo constar no referido documento.