Artigo

11/02/2023
Autor: Renata Soltanovitch
Marcas registráveis
INPI

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.339.817-RJ, entendeu que a Marca com termos nominativos sugestivos de uso comum não são passiveis de exclusividade e podem ter que suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.


Embora a marca de uma empresa tenha proteção jurídica e de combate à concorrência desleal, também coopera para a identificação do produto e protege a relação consumerista quando o produto copiado é defeituoso, facilitando, assim, a identificação de seu fornecedor.


De sorte que a junção de palavras genéricas e de uso comum, não são registráveis como marca, conforme disposto no artigo 124, VI e VIII da Lei de Propriedade Industrial.