Artigo
Locupletar é enriquecer indevidamente, seja por extorquir a parte contrária (sem prejuízo do processo crime competente); receber valores de seu cliente sem a contra-prestação do serviço realizado ou cobrar acima do permitido (consultar tabela de honorários expedido pela OAB).
Permanecer com dinheiro de cliente recebido em acordo (abuso dos poderes conferidos no mandato) ou quando, sem autorização do cliente, compensa honorários com as verbas a serem repassadas em razão de trabalhos diversos do que está se prestando contas, também dá ensejo a infração disciplinar contemplada neste dispositivo.
Este tipo de conduta praticada pelo advogado macula toda a classe e é punida, com rigor, pelo Tribunal de Ética.
Quem perde com esta conduta não é apenas o requerente do processo ético disciplinar (diga-se a vítima), mas toda a Classe, pois passa a ser indicativo de conduta desonesta.
Cabe ainda ressaltar que a devolução do dinheiro, ou melhor, a prestação de contas após a representação disciplinar não extingue a infração disciplinar. Quando muito será causa atenuante de pena ou ainda não dará ensejo a suspensão prorrogada, abordada na infração disciplinar do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.
SANÇÃO PREVISTA: Suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, observados os critérios atenuantes ou agravantes.