Artigo

17/11/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Invalidade do negócio jurídico
Ocultação da idade

O objetivo deste artigo é, exclusivamente fazer o leitor refletir o artigo 180 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”


Deve o leitor refletir se o credor desta obrigação não se acautelou com a contratação de um advogado para elaboração de um contrato e, consequentemente, a análise atenta dos documentos e constatação da idade das partes envolvidas, da obrigação acertada e do negócio contratado.


Mas, de qualquer sorte, é de observa-se sobre a parte que invoca dolosamente a sua idade e a sua respectiva consequência na área cível.


Mas por que só na área cível? Fica aqui o início de um debate!


Com a palavra, o leitor.