Artigo
Objetivando a publicidade dos autos processuais e na busca da verdade real, o Código de Processo Civil em seu artigo 367, parágrafos 5º e 6º, autoriza a gravação da audiência, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Esta é a autorização legal dada as partes, regulamentando, smj, o disposto na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Pois bem. Ainda que eu entenda ser um grande avanço as gravações das audiências, quando o processo tem caráter sigiloso, as gravações devem ser vistas com reservas, seja feita pelas partes, como pelo próprio juízo, até em decorrência do inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
E quando há a restrição destes atos processuais, significa a restrição daqueles processos que estão sob sigilo ou segredo de justiça.
O próprio artigo 93 da Constituição Federal foi mais além:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Portanto, quando os processos são sigilosos ou que, por força de lei, tramitam sobre o segredo de justiça, deve ser vista com cautelas e reservas, pois as gravações devem ser restritas.