Artigo

03/02/2021
Autor: Renata Soltanovitch
Expressões ofensivas
processo digital

O parágrafo 2º do artigo 78 do Código de Processo Civil indica que, de oficio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos processuais.


Atualmente, com a incidência do processo digital, a expressão ofensiva não tem como ser riscada e nem retirada, pois muitas vezes compõe um contexto, uma defesa que não pode ser excluída.


Mas a certidão com interior teor das expressões ofensivas pode ser requerida, embora desnecessária, pois com a extração da peça processual diretamente do processo, o ofendido pode tomar as providências que entender necessárias, inclusive com protocolo de representação contra o advogado ofensor no Tribunal de Ética da OAB.