Artigo
Só quem enfrentou inúmeras audiências de conciliação, sabe como a parte se sente desconfortável em enfrentar seu inimigo que, muitas vezes, aproveitando-se da imaturidade do conciliador (sim, precisamos rasgar à própria carne!) torna aquele encontro não só uma grande perda de tempo, mas também gera mais animosidades.
Sou a favor da conciliação e na grande maioria das vezes, contato o advogado da parte contrária, deixando as portas abertas para um acordo.
Entretanto, não se pode ameaçar a parte com sua ausência na audiência, com uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça com forma de acreditar que isto resolverá o conflito judicial.
Cabe aqui a leitura do §10º do artigo 334 do Código de Processo Civil, deixando o advogado que foi constituído para representar seu cliente, a incumbência de resolver o conflito, até porque, como dispõe o inciso VI do parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética, são deveres do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.