Artigo
Artigo 34 do Estatuto da Advocacia - Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário
O entendimento apontado no inciso VIII, quer dizer a transação, a realização de qualquer acordo sem que seu cliente autorize já que você, na qualidade de advogado não é o titular do direito, possuindo apenas a capacidade postulatória.
E quando há está autorização de seu cliente, é recomendado que ela (autorização) seja feita por escrito, para se ter a certeza de que seu cliente possui discernimento para entender o acordo e aceitar suas condições, evitando futuros dissabores, com eventual processo disciplinar por não possuir anuência da parte interessada.
Com a facilidade do trâmite dos documentos por meio digital, a recomendação é que o cliente assine, em conjunto com seu advogado, a petição de acordo.
A segunda parte do inciso se refere à realização de entendimentos com a parte adversa, sem ciência do seu respectivo advogado. Tal norma resguarda não só a relação contratual entre advogado e cliente, preservando, assim, o trabalho do profissional e respeito entre colegas.
SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, observando às regras pertinentes a reincidência.
Jurisprudência:
"Ementa: Recurso n. 49.0000.2019.006289-8/SCA-STU. Recorrente: E.R.S.A. (Advogado: Eliton Rafael Sanches Alves OAB/PR 69.931). Recorrido: J.R.S. (Advogado: Marcelo Luis Martins Maia OAB/PR 72.070). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 027/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Indicação de violação aos artigos 24, VIII, 36, parágrafo único, e 40, II, da Lei nº 8.906/1994. (1) Para celebração de eventual acordo entre as partes, o advogado de uma delas deve não apenas dar ciência ao advogado da parte ex adversa, mas também abster-se de orientar o próprio cliente de como proceder para levar o acordo adiante sem a participação formal dos profissionais que conhecidamente postulam em lados opostos de demanda trabalhista. (2) A conversão da sanção disciplinar de censura em advertência é direito público subjetivo do advogado punido, e não mera faculdade do julgador, quando presente circunstância atenuante prevista no art. 40 do EAOAB, no caso a ausência de punição disciplinar anterior transitada em julgado. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a pena de censura em advertência sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).