Artigo
O artigo 70 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil determina em seu caput que: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB competente exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".
Com a competência indicada, o Procedimento Disciplinar se instaura no Tribunal de Ética e Disciplina do respectivo Conselho Seccional onde esteja alí o advogado inscrito.
O processo disciplinar, como indicado pelo artigo 72 do mesmo Estatuto, "instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada", aplicando-lhe subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual comum e, aos demais processos, as regras gerais de procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem (artigo 68 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
De certo, as regras constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa são a ele inerentes.
O processo disciplinar é sigiloso durante o seu trâmite, só tendo acesso às partes e seus procuradores, e, apenas nos casos de suspensão ou exclusão do exercício profissional, deverá ser divulgado o seu resultado.