Artigo
Após muitos estudos, no mês de agosto de 2012, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 1995, dispondo sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade dos pacientes, curvando-se à vontade do doente sobre os cuidados e tratamentos que quer receber ou não no momento em que estiver incapacitado de se expressar.
Nessa declaração, feita em cartório de notas, muitos declarantes já anotam até mesmo a indicação daquele que poderá decidir sobre os cuidados e tratamentos adequados que se devem observar, inclusive do gestor de seu patrimônio, para custear despesas médicas e sua internação e cuidados paliativos, independentemente de quem sejam seus herdeiros necessários.
Na leitura da Resolução CFM nº 1995/92, observa-se que, mesmo ausente a Escritura Pública, pode o médico colher e registrar no prontuário médico as Diretivas Antecipadas de Vontade que lhe tenham sido diretamente comunicadas pelo paciente (§ 4º do artigo 2º da Resolução).
Pois bem, é neste momento que o médico deve atentar se o paciente tem condições psicológicas de fato para manifestar a referida vontade e ainda ser capaz de entender a dimensão de seu significado – e, mesmo que por acuidade do médico, faça com que assine um documento para tal fim.
Constatado que o paciente tem condições de decidir, deve ser respeitada a sua vontade, ainda que incorra no evento morte.
Portanto, com a autonomia de vontade preservada, o direito à vida fica subjugado a segundo plano por escolha livre e consciente do paciente.