Artigo

30/05/2021
Autor: Renata Soltanovitch
Direito a não produzir prova contra si mesmo
Artigo 379 do CPC

O direito de não produzir provas contra si mesmo é um direito aplicado com reservas pela própria leitura dos incisos do artigo 379 do CPC bem como pela busca da veracidade (artigo 77, I, do CPC), além do dever de todas as partes em colaborar com o Poder Judiciário.


O sujeito processual que não colabora com o Poder Judiciário poderá sofrer a sanção pela litigância de má-fé (artigo 81 e parágrafos do CPC) e as consequências judiciais de sua prática, como por exemplo, a presunção da veracidade.


O que se visa é um processo ético e justo, em tempo razoável.