Artigo
O dever de urbanidade é a educação, o bom trato, o respeito que deve o advogado ter com seus colegas, Autoridades, parte contrária, Cartorário, entre outros.
O destemor, a combatividade, a independência profissional não é sinônimo de atuação desrespeitosa, com ausência de polidez e nobreza.
Nas palavras de Maurice Garçon: "Quando o juiz sabe que o letrado que tem na sua presença é um homem escrupuloso, incapaz de o enganar, dispensa-lhe uma confiança que lhe confere uma autoridade incontestada. O julgador acredita na palavra de quem nunca se mostrou complacente consigo mesmo e que é incapaz de atraiçoar a sua consciência. A confiança que por tais motivos outorga ao advogado é a melhor recompensa da sua honestidade e confere-lhe um crédito ilimitado".
O dever de urbanidade, extensivo também ao colega advogado, no dizer de Alberto de Paula Machado: "Entre os advogados deve reinar o espírito de fraternidade e respeito mútuo, sem que estejam influenciados pela malevolência existente entre seus clientes. Devem abster-se, cuidadosamente, de fazer comentários maliciosos ou injuriosos e de referir-se à personalidade, características ideológicas, políticas ou outras, ainda, antecedentes de seus colegas. O advogado deve ser cortês com seus colegas e auxiliá-los na solução de dificuldades momentâneas, quando por circunstâncias alheias à sua vontade, tais como ausência, luto, enfermidade ou força maior, não lhes é possível servir a sues clientes. Não deve faltar às normas da decência e honra, devido à dureza manifestada por seu cliente".
Este, aliás, é o sentimento que deve unir toda a classe dos profissionais do direito: "Os membros do grupo estão ligados entre si por um vínculo orgânico que lhes estimula e lhes obriga a ter determinados comportamentos homogêneos com o objetivo de salvaguardar o bem comum setorial. Segundo a tradição, tais comportamentos se caracterizam pelos conceitos de fidelidade, lealdade, camaradagem, confiança recíproca e solidariedade, que podem considerar-se confluentes no conceito genérico de coleguismo" (Carlo Lega, in Deontologia de la profesión de abogado, 2ª ed., Madris: Civitas, 1983, p. 168-169, citado por José Renato Nalini, in Ética Geral e Profissional, 3ª ed., Revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 193-194)
O advogado possuí capacidade postulatória, devendo defender seus clientes nos limites de seus direitos, culminados com a ética e o bom senso.
À luz destes basilares ditames, cabe ao advogado no trato com seus colegas, o indeclinável dever de urbanidade, tudo com o objetivo de resguardar a busca pela Justiça.