Artigo
De acordo com o Estatuto da Advocacia da OAB, constitui infração disciplinar (artigo 34):
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.
A pena básica para este tipo de infração disciplinar é a censura, convertida em advertência. Mas em caso de reincidência, pode acarretar ao advogado infrator, a suspensão do exercício profissional.
Pois bem. Deturpar texto legal pode ser uma questão de interpretação de texto ou até uma forma constitucional do direito de defesa.
O advogado não pode é forjar texto de lei, provas, doutrina ou jurisprudência, alterando o seu conteúdo.
Porém, interpretar a norma a favor de seu constituinte, como tentativa de defender seus direitos, não pode ser visto como infração disciplinar, pois faz parte do jogo processual, do seu litígio.