Artigo
Parece estranho, mas acontece.
Devedor pessoa física que, para não ter seus bens expropriados, transfere para pessoa jurídica todo o seu patrimônio. Paga suas contas através da pessoa jurídica e nada está em seu nome pessoal.
Para isto, o artigo 133, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, ao discorrer sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assim indicou: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica” e como reforço de argumentação, o Enunciado 283 da Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal tem a seguinte redação: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.”
E o terceiro aqui não é só seu credor, mas muitas vezes o companheiro(a) da sua união estável, com o objetivo de não partilhar o patrimônio constituído em caso de dissolução.
De qualquer forma, os elementos para a desconsideração inversa devem ser trazidos ao processo, pois a pesquisa durante o demanda judicial acaba por esvaziar e comprometer a própria efetividade do processo.
Como sempre digo, na teoria, a prática é outra!