Artigo

18/08/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Desconsideração da personalidade jurídica
Requisitos

Com a redação dada pela Lei 13.874/2019 – que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - houve uma alteração no artigo 50 do Código Civil sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.


Só quem atua no contencioso cível sabe a dificuldade que se tem para provar o desvio da finalidade do devedor empresa ou sua confusão patrimonial a ensejar a tão almejada desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e recuperar valores que os credores, por anos, tentam receber via Poder Judiciário.   


A própria lei que alterou o código civil define o que é desvio de finalidade (desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e confusão patrimonial (entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial). 


Mas como dizem por aí: “na teoria, a prática é outra”, provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial requer muita cooperação e colaboração do Poder Judiciário para a investigação destas ocorrências, seja com uma busca minuciosa não só do Imposto de Renda dos sócios, mas principalmente da autorização da quebra de sigilo bancário não só da empresa como de seus sócios de vários meses ou até anos, para que se consiga rastrear os valores e fazer prova desta ocorrência.


Para quem assistiu a série “O Mecanismo” – criação de José Padilha e Elena Soarez, disponível na Netflix, fica uma dica de fim de semana, para entender como funciona, na prática, o artigo 50 do Código Civil.