Artigo

25/08/2018
Autor: Renata Soltanovitch
Criação científica
Criação científica

Já constatamos que o livro de receita é protegido pela lei de direitos autorais, como qualquer outro livro. Porém, o entendimento predominante jurisprudencial é que as receitas ali contidas não estão protegidas na forma individual.


 


Entretanto, ao contrário de uma bula de medicamentos e manuais de instrução, que não são protegidos, muitas receitas são tão bem guardadas que somente alguns de seus criadores possuem os originais.


 


Embora a lei de direito autoral proteja como Direito Autoral uma obra científica, alguns poderiam imaginar que uma receita gastronômica pode ser protegida com fundamento na Lei de Propriedade industrial - Lei n. 9.279/96 -, ou seja, através da Patente, como ocorre com os medicamentos.


 


Para fomentar o assunto, faz-se remissão ao artigo 230 da Lei de Propriedade Industrial:


 


Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.


(grifos nossos)


 


Vale lembrar que apenas a fórmula de um ingrediente específico daquela receita gastronômica, ou seja, a invenção de um produto alimentício, exemplificando um princípio ativo poderia ser protegida pela lei da  PATENTE, como acontece com alguns medicamentos, por exemplo  – guardadas as devidas proporções do exemplo, mas só para facilitar o entendimento do leitor sobre o tema.


 


Observe o que dispõem os artigos a seguir da Lei de Propriedade Industrial, que rege justamente sobre Patentes:


 


Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.


....


 


Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.


....


 


Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.


 


Conclui-se, pela leitura dos artigos acima, que a receita gastronômica, por mais criativa ou científica que possa parecer, não é passível de PATENTE, exceto se houver a descoberta de um ingrediente novo, uma invenção, um princípio ativo, mas não a receita em si.


 


Ressalta-se que os produtos alimentícios podem ter deferida sua patente, mas não necessariamente sua receita gastronômica.