Artigo
Quem nunca? Quem nunca se desesperou em preparar uma contestação em 15 dias - ainda que contados em dias úteis, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil – a partir da juntada do mandado de citação ou da carta AR – artigo 231 do Código de Processo Civil e, mesmo assim, perceber que o prazo é curto demais?
Só quem atua na lide forense sabe o quanto este prazo é exíguo, pois muitas vezes, a reunião das provas necessárias de uma defesa, guiça também de uma reconvenção, é subjetiva, levando em consideração que, muitas vezes, o cliente não consegue levantar às informações à tempo.
Sabemos que são poucos os clientes que trabalham de forma preventiva, auxiliando-se de um advogado especialista na elaboração de um contrato, visando incluir negócios processuais e/ou cláusulas de ajustes que impedem a propositura de uma demanda sem antes uma rodada de tentativa de composição, justamente para evitar a ação judicial.
Porém, se esta cláusula inexiste no contrato, recomenda-se que o advogado contratado para elaborar uma peça defensiva de tamanha complexidade, além do contrato de honorários, estabeleça com seu cliente uma relação informativa com troca de emails, esclarecendo os riscos da demanda.