Artigo
03/12/2021
Autor: Renata Soltanovitch
Conduta incompatÃvel com a advocacia
inciso XXV do artigo 34 do EAOAB
Quando a infração disciplinar praticada pelo advogado está disciplinada em inciso e ou artigo próprio, parece-me que a inclusão, desnecessária, do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, a ensejar a pena de suspensão do exercício profissional, é demasiada prejudicial ao advogado.
A infração de conduta incompatível não é uma norma penal em branco para ser aplicada quando não houver outra conduta. Ela está direcionada no que diz respeito ao parágrafo único do próprio artigo 34 do Estatuto da Advocacia.