Artigo

28/03/2021
Autor: Renata Soltanovitch
Conduta incompatível
Infração disciplinar

A conduta incompatível do advogado apontada no artigo 34, inciso XXV do Estatuto da Advocacia possuí conceito indeterminado, mas é orientada pelo seu parágrafo único.


O objetivo é a manutenção, pelo advogado, de conduta digna, honrada e de reputação ilibada, sempre ligada aos ditames da ética, uma vez que exerce um múnus publico.


O advogado deve ser merecedor de respeito, de dignidade, contribuindo para o prestígio da classe.


No dizer de Paulo Luiz Netto Lôbo, em seu livro Comentários ao Estatuto da Advocacia, Brasília Jurídica, 1994, p. 138: "a conduta incompatível é toda aquela que se reflete prejudicialmente na reputação e na dignidade da advocacia".


Gisela Gondin Ramos em seu livro Estatuto da Advocacia, editora OAB/SC, 1999, p. 382 esclarece que: "conduta incompatível, para fins disciplinares, significa qualquer ato, omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia".


Há entendimentos jurisprudenciais que dão conta de que o comportamento do advogado em sua vida pessoal também deve observar os ditames da respeitabilidade, já que a leitura atenta ao parágrafo único do inciso XXV diz respeito as questões de cunho privado.


SANÇÃO PREVISTA: Suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, observados os critérios atenuantes ou agravantes.


 


Jurisprudência:


RECURSO N. 49.0000.2018.008692-0/PCA. Recorrente: A. H. C. N. (Advogada: Lucelia Cristina Oliveira Rondon OAB/MT 8932/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Rafael Coldibelli Francisco (MS). Ementa n. 028/2019/PCA. RECURSO - INIDONEIDADE MORAL - AÇÕES CRIMINAIS EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PRECEDENTES -RECURSO CONHECIDO E NEGADO. A constatação da inidoneidade moral independe de sentença com trânsito em julgado, bastando para tanto a existência de processos em andamento para sua verificação da conduta incompatível com o exercício da advocacia, em razão da independência das instâncias. Recurso conhecido para negar provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019).