Artigo

14/03/2018
Autor: Renata Soltanovitch
Conciliação. Uma medida a ser aplicada
Solução de conflitos.

Conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.


Pois bem. Tem-se constatado que, muitas vezes, por falta de estrutura do Poder Judiciário e até mesmo de conciliadores e mediadores disponíveis, o Estado não tem conseguido realizar audiência com o objetivo de juntar as partes para uma solução consensual sobre o processo.


Porém, o advogado, mesmo não sendo formado no curso de mediador e conciliador pode buscar a solução do conflito, como bem indica o parágrafo 3º do próprio artigo 3º do Código de Processo Civil, ou seja, A conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos poderão ser estimulados por advogados.


Não só pode ser estimulada, como deve.


Observa-se, neste sentido, o disposto no parágrafo único do artigo 2º, inciso VI do Código de Ética, que aponta que um dos Deveres do Advogado é estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes.


Portanto, o advogado tem como dever, sempre que possível, contatar o advogado da parte contrária para uma composição.


Ressaltando que o advogado nunca deve contatar diretamente a parte contrária e sim o seu colega advogado, sob pena de infringir no disposto no artigo 34, inciso VIII do Estatuto da Advocacia.


Conciliar é a melhor forma de resolver conflitos.