Artigo
13/11/2022
Autor: Renata Soltanovitch
Conciliação e participação
Cooperação
O parágrafo único, inciso VI do artigo 2º do Código de Ética, aponta que um dos deveres do advogado é “estimular a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
Embora o advogado com poderes para transigir (artigo 334, § 10º do CPC) supra a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (que é revertida à favor do Estado), é importante, pelo princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) que a parte compareça (ou seu advogado) com o intuito de entabular um acordo ou dar inicio as tentativas de negociações futuras objetivando encerrar a demanda.