Artigo

16/08/2017
Autor: Marco Aurélio Vicente Vieira
Cadeia de Custódia na Perícia Criminal
Cadeia Custódia. Perícia.

CADEIA DE CUSTÓDIA NA PERÍCIA CRIMINAL


 


Toda vez que um crime deixa vestígios, obrigatoriamente há que ser feito a perícia criminal (art. 158, CPP).


Portanto, a perícia criminal é utilizada para demonstrar a veracidade de situações, coisas e fatos, trata-se, portanto de um testemunho de pessoas técnicas por meio de uma prova pericial no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser apreciada sem o apoio de determinadas técnicas-científicas.


E como preservar a perícia criminal de contaminação?


A cadeia de custódia possibilita a rastreabilidade, responsabilidade e a garantia da idoneidade da memória probatória e assegurar o resultado, por meio de um processo de protocolo (manuseio, armazenamento e preservação), objetivando a segurança da prova até seu descarte.


Vale destacar que, em 2008 (Lei 11.690), foram alterados diversos artigos relacionados à perícia e em seguida em 2009 (Lei 12.030), normatizou as perícias oficiais em natureza criminal, assim, necessário, implantar a Cadeia de Custódia em observância ao devido processo legal, como corolário do Estado Democrático de Direito.


E uma vez havendo a contaminação (quebra da cadeia de custódia), deverá ser desentranhada dos autos e inutilizada por decisão judicial (art. 157, caput e § 3º, CPP).


Daí a absoluta relevância da Cadeia de Custódia (CC) para validar e legitimar o procedimento da produção de provas.