Artigo
CADEIA DE CUSTÓDIA NA PERÍCIA CRIMINAL
Toda vez que um crime deixa vestígios, obrigatoriamente há que ser feito a perícia criminal (art. 158, CPP).
Portanto, a perícia criminal é utilizada para demonstrar a veracidade de situações, coisas e fatos, trata-se, portanto de um testemunho de pessoas técnicas por meio de uma prova pericial no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser apreciada sem o apoio de determinadas técnicas-científicas.
E como preservar a perícia criminal de contaminação?
A cadeia de custódia possibilita a rastreabilidade, responsabilidade e a garantia da idoneidade da memória probatória e assegurar o resultado, por meio de um processo de protocolo (manuseio, armazenamento e preservação), objetivando a segurança da prova até seu descarte.
Vale destacar que, em 2008 (Lei 11.690), foram alterados diversos artigos relacionados à perícia e em seguida em 2009 (Lei 12.030), normatizou as perícias oficiais em natureza criminal, assim, necessário, implantar a Cadeia de Custódia em observância ao devido processo legal, como corolário do Estado Democrático de Direito.
E uma vez havendo a contaminação (quebra da cadeia de custódia), deverá ser desentranhada dos autos e inutilizada por decisão judicial (art. 157, caput e § 3º, CPP).
Daí a absoluta relevância da Cadeia de Custódia (CC) para validar e legitimar o procedimento da produção de provas.