Artigo
Artigo 34 do Estatuto da Advocacia - Constitui infração disciplinar:
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado
É a autoria falsa de atos, no dizer de Paulo Luiz Netto Lôbo.
É evitar com isso que terceiros que estejam sobre o manto da incompatibilidade, impedimento ou ainda que sequer seja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, exerçam a profissão com a ajuda de profissionais habilitados, mas que, às vezes, não tenham condições de exercer a profissão por falta de preparo técnico.
Este inciso também abarca o Plágio, ainda comum, infelizmente em nosso meio forense, com a "venda" de teses. O advogado deve sim usar toda a sua criatividade na elaboração de suas peças processuais, de suas teses e de seus pareceres. Adquirir livros, frequentar cursos e palestras e não copiar o que não é de sua autoria.
SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I do Estatuto da Advocacia, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, quando presente alguma atenuante disposta no artigo 40 do Estatuto da Advocacia.
Jurisprudência:
"Ementa: Incide na pena de censura o advogado que assina escrito destinado a processo judicial ou para o fim extrajudicial que não tenha elaborado ou que com a redação do mesmo não tenha contribuído. Inteligência do artigo 34, inciso V do EAOAB - 3ª Câmara Recursal - Processo SC 0655/00, Relatado e Presidido pelo Dr. João Pedro Palmieri. Julgado em 17.12.01 por votação unânime, publicado no DOE de 09.05.02, p. 155 – Ac. 3612"