Artigo
Artigo 34 - Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros
O agenciador se assemelha à figura do "vendedor", cuja comissão seria a participação nos honorários, como se produto fosse. Os "paqueiros" que ficam próximo ao Fórum Trabalhista anunciando "Ministério do Trabalho" também se afigura como agenciador de causas.
Há alguns agenciadores que visitam vítimas de acidentes em hospitais públicos, oferecendo serviços jurídicos e indicam determinado advogado para ingressar com a ação indenizatória.
A entrega de panfletos também é infração disciplinar.
Esta pratica é vedada, já que a atividade do advogado não é mercantilista.
SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, quando presente alguma atenuante disposta no artigo 40 do Estatuto da Advocacia.
Jurisprudência:
RECURSO N. 49.0000.2016.005137-6/SCA-STU. Rectes: F.B.N. e M.A.M. (Advs: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981, Marise Aparecida Martins OAB/SP 83127 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 053/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Angariação de causas e utilização de agenciador de causas. Infrações disciplinares comprovadas pela prova dos autos. Parecer de admissibilidade exarado por assessor da Presidência de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Matéria pacificada neste Conselho Federal. Ausência de qualquer prejuízo à defesa, pressuposto basilar para que se cogite anular qualquer ato praticado nos processos disciplinares regidos pela Lei n. 8.906/94, vez que adotada a regra processual penal comum na hipótese das nulidades (art. 563 do CPP). Conversão da censura em advertência, ausência de circunstância atenuante. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de março de 2017. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p.156)
Jurisprudência:
RECURSO 2010.08.09008-05/SCA-STU. Rectes.: A.A.F.V. e J.D.C.N. (Advs.: André R. R. Borghi OAB/SP 199779 e Outros e João Dutra da Costa Neto OAB/SP 83710). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.M.J.F. (Adv.: Diógenes Miguel Jorge Filho OAB/SP 182323). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 155/2011/SCA-STU. IPublicidade imoderada de profissional da advocacia com distribuição de panfletos, persuadindo ao ganho fácil, com ingressamento de ações, captação de causas. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Condenação nos termos da Seccional de origem, de suspensão do exercício profissional para o Recorrente J.D.C.N. pelo prazo de 30 (trinta) dias, e de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos ao Recorrente A.A.F.V. III- Recursos que se conhece, mas se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 120)