Artigo

27/12/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Advogar contra literal disposição de lei
Infração disciplinar. EAOAB

O artigo 34 do Estatuto da Advocacia ao dispor sobre um das causas de infração disciplinar, anota em seu inciso VI “advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”.


 O que se pretende evitar é a má-fé do profissional advogado e/ou até mesmo o tumulto na relação processual, evitando recursos protelatórios ou distribuição de ação sem fundamento legal.


 O advogado é indispensável à administração da justiça, devendo ser merecedor de respeito, portanto, de dignidade e de boa fé.


 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao instituir o Código de Ética norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta. Assim, o advogado que se norteia nas normas legais, é destemido por conhecer os limites de legais na defesa e interesse do seu cliente.


 SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, observada o entendimento sobre reincidência em infração disciplinar.


 Jurisprudência:


"Ementa: REPRESENTAÇÃO N. 2010.08.03647-01/SCA. Representante: Presidente do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Representados: J.A.C. e F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Relator p/ Acórdão: Conselheiro Federal Welton Roberto (AL). EMENTA N. 06/2011/SCA. Preliminares. Acolhimento. Exclusão do processo. Art. 34, XIV, do EAOAB. Art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina. Mérito. Procedência da Representação. Falta aos deveres éticos de veracidade, lealdade e boa-fé o advogado que, em recurso para órgão da OAB, deturpa o sentido de informativo eletrônico acerca do andamento de mandado de segurança, com o intuito de evitar o pronunciamento do citado órgão, como se houvesse obtido liminar que o impedisse. Falta que se atribui apenas ao procurador da parte que respondia ao processo disciplinar em que se verificou. Sanção disciplinar de censura. Conversão da pena em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Art. 36, parágrafo único, do EAOAB. Circunstâncias atenuantes. Direito público subjetivo do Representado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em acolher o voto divergente do representante da OAB/Alagoas, parte integrante deste. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de março de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente. Welton Roberto, Conselheiro Federal - Relator p/ o Acórdão. (D.O. U, S. 1, 18/04/2011 p. 136/137)