Artigo

17/02/2024
Autor: Renata Soltanovitch
Advogado associado
contrato

O advogado que decidir ser associado (e não sócio) a um determinado escritório de advocacia, deve atentar-se ao disposto no artigo 17-A e seguintes do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94) e registrar o contrato, por escrito, na OAB, com requerimento à Comissão da Sociedade de Advogados.


Não há vedação legal quando um advogado, que já é sócio de um determinado escritório de advocacia, decide se associar a outra sociedade de advogados.


Observe que ser sócio é diferente de ser associado, pois este ultimo, sem vinculo empregatício, se vincula a um escritório com objetivo pontual na contratação, sendo remunerado de acordo com o seu resultado.


Por sua vez, o advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados  e uma sociedade unipessoal com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.