Artigo

09/07/2017
Autor: Renata Soltanovitch
Abuso do direito
Lide temerária. Uma observação necessária pelo advogado.

Para nós, a linha mestra desta definição será partir do pressuposto em que a parte, autorizada legalmente a exercer um direito, o faz de forma abusiva, interpretando as normas de forma distorcida objetivando causar prejuízo à outro.


E na medida em que faz a interpretação de forma abusiva, prejudica interesse de terceiros, pois viola princípios da finalidade da lei.


Embora para nós o abuso de direito esteja umbilicalmente ligado à litigância de má-fé, esta como amamentadora, ou melhor, como raiz da outra, indicaremos o abuso, neste caso, para fins pragmáticos, como o da propositura inadequada de uma demanda com o fim precípuo de reconhecer um direito que se sabe ser inexistente.


Mesmo no insucesso deste reconhecimento, a tese do abuso do direito acolhida pelo Magistrado desembocará na responsabilidade civil do direito material, embora seu aspecto seja processual, pela prática da deslealdade processual.


Há entendimentos de que, para a ocorrência do abuso, é necessário comprovar a intenção da parte em prejudicar terceiro com a propositura da ação. Para outros basta a culpa, já que uma lide proposta sempre causa à parte adversa prejuízo, seja com a contratação de advogados e as despesas daí decorrentes, ou pelo aspecto de foro íntimo, gerador, muitas vezes, de dano moral.


A lide temerária possui diversos critérios a serem observados, que devem ser lidos no contexto do processo, como os fatos se apresentam e como eles são desenvolvidos e apurados ao longo do feito.


A boa conduta da parte e a crença na busca daquele direito são fatores fulminantes para afastar as características do abuso. Ou seja, há o abuso quando o seu titular exercita seu direito sem necessidade, com intenção de prejudicar.


A grande parte da doutrina entende que o abuso do direito processual constitui ato ilícito.


E assim o é porque sua conduta foge da finalidade social a que se destina, por isso se encaixa na teoria do abuso do direito.


De qualquer forma, tanto as partes, como seus advogados, devem ficar atentos ao disposto no artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil, evitando multas e indenizações por causar danos processuais e, para o advogado, eventual responsabilidade administrativa, uma vez que o advogado responde por dolo ou por culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Advocacia.